quinta-feira, 25 de novembro de 2010

"FMI explica. Esta crise nasce do fosso entre ricos e pobres" in Jornal i, 25/11/2010

Numa notícia hoje publicada na versão impressa do Jornal i, pode-se ler : "O crescimento do fosso entre ricos e pobres esteve na base da crise financeira atual e da Grande Depressão dos anos 30. Segundo um estudo feito pelos técnicos do Fundo Monetário Internacional (FMI), há uma relação causa/efeito entre uma maior desigualdade na distribuição de rendimentos e a criação de condições para o surgimento de uma crise financeira." (Jornal i de 25/11/2010, pág. 22). A explicação adiantada é a de que "[...] os investidores usam parte do seu rendimento mais elevado para comprar ativos financeiros suportados por empréstimos de trabalhadores". Na verdade, segundo os dados adiantados no referido estudo, entre 1920 e 1928 o rendimento detido pelos 5% mais ricos cresceu de 24% para 34%, sendo que algo de muito semelhante sucedeu entre 1983 e 2007, quando o mesmo indicador passou de 22% para 34%. Dito de uma outra forma, o decréscimo relativo ou, em alguns casos, mesmo nominal do rendimento da esmagadora maioria da população não levou a um menor consumo, mas antes ao recurso a um maior volume de crédito como forma de alavancar as vendas de serviços e bens. Sendo esses créditos alimentados com as poupanças dos mais ricos, os mesmos acabaram por se tornar incobráveis a um dado ponto, levando ao desmoronar de todo um sistema financeiro.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Lisboa antes do sismo de 1 de Novembro de 1755

O vídeo que aqui se pode ver retrata a cidade de lisboa antes do sismo de 1755, podendo o mesmo ser encontrado neste sítio da internet. Este faz parte de um projeto que procura recuperar o visual da cidade de lisboa, destruído na manhã de 1 de Novembro de 1755.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

A montanha pariu (mais) um rato... II

As Circulares B10047664R e B10047674X da Direção-Geral dos Recursos Humanos da Educação terminam com o seguinte parágrafo: "Compete à direção executiva do agrupamento ou escola não agrupada verificar se as progressões dos docentes se operaram em cumprimento das regras previstas [...]. Se, no decorrer daquelas diligências, aquele órgão constatar que foram efetuadas progressões na carreira em violação das regras supra descritas, deverá promover, com a maior brevidade possível, a restituição das quantias que, entretanto, tenham sido indevidamente pagas aos docentes, sob pena de ser aferida a responsabilidade administrativa e financeira dos titulares daqueles órgãos." Lendo o referido parágrafo, não se pode deixar de entender um certo tom intimidatório até porque, ao responsabilizar os atuais diretores por quaisquer situações irregulares no posicionamento na carreira docente se as mesmas não forem prontamente corrigidas, ambas as Circulares se «esquecem» de também referir um facto de suma importância jurídica, claramente firmado na jurisprudência e doutrina administrativas: um ato com vício de forma não pode ser destruído se sobre o mesmo já tiver sido completado um ano de vigência. Tal limitação na destruição de um ato administrativo com vício de forma deriva da conjugação dos artigos 136.º e 141.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que "os atos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respetivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida." (artigo 141.º, n.º 1, do CPA). Decorrido esse prazo, no máximo de um ano nos termos do n.º 2, do artigo 58.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -- é de relembrar que estamos perante a eventualidade de ocorrer um ato anulável, i.e., com vício de forma, e não de um ato nulo, que está objetivamente fora do âmbito das duas Circulares supra citadas --, a mudança de posicionamento remuneratório do docente, mesmo que efetuada com erro, se torna juridicamente inatacável. Desta forma, aquele que proceder à sua alteração, para além de estar claramente a violar a lei, poder-se-á vir a sujeitar a uma condenação cível (de indemnização) ou, em situações muito extremas, até criminal se eventualmente os seus atos poderem vir a ser enquadrados no crime de assédio moral no trabalho.
Esta cultura baseada no medo desproporcionado com que se ameaçam os subordinados é claramente um dos aspetos causadores da inoperância, e até de algumas das ilegalidades cometidas, como reflexo do próprio medo de se praticar algum tipo de ilegalidade. Um caso que conheço, por o ter experienciado, diz respeito ao artigo 49.º do Código Civil português. Segundo a referida disposição legal, "a capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela respetiva lei pessoal", ou seja, pela lei da sua nacionalidade. Acontece que não é invulgar as Conservatórias em território português aplicarem a lei portuguesa a nubentes de nacionalidade estrangeira, quando a lei portuguesa impõem, em tais circunstâncias, a aplicação da lei estrangeira em Portugal. Sou pessoalmente testemunha deste tipo de situações. Neste domínio, e comparando com a realidade brasileira que eu conheço, e apesar de também haver situações de manifesto desconhecimento da lei, existe no Brasil uma cultura e um sistema onde é de longe muitíssimo mais fácil impor, por parte do cidadão, o estrito cumprimento da norma legal: é que com muita facilidade se vai falar com um juiz no fórum, que tutela os Cartórios, ou se consegue uma liminar. Em Portugal, não só isso não é possível, como qualquer ação judicial leva no mínimo um ou dois anos, prazo mais que excessivo para resolver em tempo útil este tipo de situações. E é exatamente desta cultura do medo, incutido por atos similares ao das duas Circulares do DGRHE supra citadas, que surge, em primeiro lugar, esta inoperância e cometimento de diversas ilegalidades. Há que deixar esta cultura paternalista, do pai protetor e da criança adaptada-rebelde, para se instituir uma cultura mais madura e adulta, com estrito cumprimento das normas legais, mas sem paranoias ou medos que levem a situações como as aqui descritas.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

A montanha pariu (mais) um rato...

As já muito famosas Circulares B10047664R e B10047674X enviadas pela Direção-Geral dos Recursos Humanos da Educação revertem-se, no essencial, em nada ou muito perto disso. Como hoje é notícia no DN, os professores promovidos há mais de um ano estão fora do perigo de terem que devolver quaisquer quantias recebidas por promoções efetuadas com erro, ou seja, que padeçam daquilo a que juridicamente se designa de vício de forma. Na verdade, esta é já uma estória bem minha conhecida, pois há coisa de uns dez anos atrás fui coautor, juntamente com um colega meu filho de um ex ministro do FHC, da defesa de um processo similar, onde ganhamos com base na prescrição da matéria de facto pois, apesar do mesmo se reportar ao recebimento de quantias indevidas, o dever de devolução das mesmas já se encontrava prescrito, havendo então, e grosso modo, três prazos a considerar: a prescrição de um ano para os atos administrativos com vício de forma; a prescrição de três anos para a matéria de foro disciplinar; e a prescrição de cinco anos para a obrigação de devolver quantias indevidamente recebidas a qualquer outro título (este último prazo acabou por ser alargado; contudo, isso não teve impacto no referido processo uma vez que tal alteração, sendo desfavorável aos visados, nunca poderia ser aplicada de forma retroativa). O único facto do dia realmente digno de nota, e a confirmar-se que o atual Primeiro Ministro português tende a negar aquilo que pouco tempo depois vem a ser a realidade, vêm aí despedimentos na administração pública. Só assim se entende a sua negação na entrevista que concedeu ontem à TVI.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

A versão portuguesa de um princípio jurídico fundamental

Assistindo hoje à reportagem jornalística da série Condenados, da autoria da jornalista Sofia Pinto Coelho, apresentada pela SIC, cria-se em mim a convicção de que a versão portuguesa do princípio jurídico latino in dubio pro reu é a de que em caso de dúvida condene-se o reu. Apesar do humor negro que este meu comentário não deixa de encerrar, esta é para mim, neste momento, a melhor definição que encontro deste princípio face à realidade jurídica portuguesa, considerando o exposto na referida reportagem.