As Circulares B10047664R e B10047674X da Direção-Geral dos Recursos Humanos da Educação terminam com o seguinte parágrafo: "Compete à direção executiva do agrupamento ou escola não agrupada verificar se as progressões dos docentes se operaram em cumprimento das regras previstas [...]. Se, no decorrer daquelas diligências, aquele órgão constatar que foram efetuadas progressões na carreira em violação das regras supra descritas, deverá promover, com a maior brevidade possível, a restituição das quantias que, entretanto, tenham sido indevidamente pagas aos docentes, sob pena de ser aferida a responsabilidade administrativa e financeira dos titulares daqueles órgãos." Lendo o referido parágrafo, não se pode deixar de entender um certo tom intimidatório até porque, ao responsabilizar os atuais diretores por quaisquer situações irregulares no posicionamento na carreira docente se as mesmas não forem prontamente corrigidas, ambas as Circulares se «esquecem» de também referir um facto de suma importância jurídica, claramente firmado na jurisprudência e doutrina administrativas: um ato com vício de forma não pode ser destruído se sobre o mesmo já tiver sido completado um ano de vigência. Tal limitação na destruição de um ato administrativo com vício de forma deriva da conjugação dos artigos 136.º e 141.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que "os atos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respetivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida." (artigo 141.º, n.º 1, do CPA). Decorrido esse prazo, no máximo de um ano nos termos do n.º 2, do artigo 58.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -- é de relembrar que estamos perante a eventualidade de ocorrer um ato anulável, i.e., com vício de forma, e não de um ato nulo, que está objetivamente fora do âmbito das duas Circulares supra citadas --, a mudança de posicionamento remuneratório do docente, mesmo que efetuada com erro, se torna juridicamente inatacável. Desta forma, aquele que proceder à sua alteração, para além de estar claramente a violar a lei, poder-se-á vir a sujeitar a uma condenação cível (de indemnização) ou, em situações muito extremas, até criminal se eventualmente os seus atos poderem vir a ser enquadrados no crime de assédio moral no trabalho.
Esta cultura baseada no medo desproporcionado com que se ameaçam os subordinados é claramente um dos aspetos causadores da inoperância, e até de algumas das ilegalidades cometidas, como reflexo do próprio medo de se praticar algum tipo de ilegalidade. Um caso que conheço, por o ter experienciado, diz respeito ao artigo 49.º do Código Civil português. Segundo a referida disposição legal, "a capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela respetiva lei pessoal", ou seja, pela lei da sua nacionalidade. Acontece que não é invulgar as Conservatórias em território português aplicarem a lei portuguesa a nubentes de nacionalidade estrangeira, quando a lei portuguesa impõem, em tais circunstâncias, a aplicação da lei estrangeira em Portugal. Sou pessoalmente testemunha deste tipo de situações. Neste domínio, e comparando com a realidade brasileira que eu conheço, e apesar de também haver situações de manifesto desconhecimento da lei, existe no Brasil uma cultura e um sistema onde é de longe muitíssimo mais fácil impor, por parte do cidadão, o estrito cumprimento da norma legal: é que com muita facilidade se vai falar com um juiz no fórum, que tutela os Cartórios, ou se consegue uma liminar. Em Portugal, não só isso não é possível, como qualquer ação judicial leva no mínimo um ou dois anos, prazo mais que excessivo para resolver em tempo útil este tipo de situações. E é exatamente desta cultura do medo, incutido por atos similares ao das duas Circulares do DGRHE supra citadas, que surge, em primeiro lugar, esta inoperância e cometimento de diversas ilegalidades. Há que deixar esta cultura paternalista, do pai protetor e da criança adaptada-rebelde, para se instituir uma cultura mais madura e adulta, com estrito cumprimento das normas legais, mas sem paranoias ou medos que levem a situações como as aqui descritas.