segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Da dupla nacionalidade numa perspetiva da lei brasileira

Ao contrário do que por vezes se vê referido em alguns fóruns e artigos de opinião, a lei brasileira ainda hoje não permite uma plena plurinacionalidade. De facto, dispõe da seguinte forma, quanto à perda da nacionalidade brasileira, o artigo 12.º da Constituição Federal na sua atual redação:

§ 4.º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro [nato ou naturalizado] que:

I -- [...]

II -- Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Face a tal disposição constitucional, fica limitada a acumulação de uma outra nacionalidade com a nacionalidade brasileira, às excepções enunciadas no número II, do § 4.º, do artigo constitucional supra citado.

Antes do mais, convém explicitar que existem dois tipos de aquisição de uma qualquer nacionalidade: a chamada nacionalidade originária ou primária, que é aquela que se adquire pelo nascimento face a um critério jus soli ou jus sanguinis; e a chamada nacionalidade derivada ou secundária, que é aquela que se adquire em momento posterior da vida, nomeadamente através da naturalização.

Uma primeira situação diz respeito ao reconhecimento, por estado estrangeiro, de nacionalidade originária, a qual, face ao disposto na alínea a) do número II, do § 4.º, do artigo 12.º da Constituição Federal, não leva à perda da nacionalidade brasileira. Caso diferente acontece, contudo, no caso de uma aquisição derivada de uma outra nacionalidade, a qual nos termos da disposição constitucional acima referida poderá levar à perda da nacionalidade brasileira, nomeadamente se tal aquisição não derivar de uma imposição de norma estrangeira para a residência ou exercício de direitos civis ao brasileiro residente em estado estrangeiro.

De acordo com Barretto [Barretto, Sílvia Araújo (2010). Art. 12 ao 17. In Janczeski, Célio Armando (Coord.). Constituição Federal Comentada. Curitiba: Juruá.], a naturalização voluntária leva à perda da nacionalidade brasileira, salvo as exceções constitucionais acima referidas, se houver cumulativamente: (i) manifestação de livre vontade do indivíduo; (ii) capacidade civil face à lei brasileira; e (iii) efetiva aquisição da nacionalidade estrangeira. Dito de uma outra forma: o pedido e a aceitação, perante e por estado estrangeiro, do pedido de aquisição de nacionalidade, efetuada por brasileiro civilmente capaz face à lei brasileira, constitui uma manifestação da vontade que pode levar à perda da nacionalidade brasileira, não tendo que a mesma ser expressamente efetuada perante as autoridades brasileiras.

Relativamente ao brasileiro que adquira a nacionalidade portuguesa por via da naturalização ou por efeito da vontade (vide Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril), tal quadro constitucional se revela atualmente problemático se a intenção for a manutenção cumulativa da nacionalidade brasileira com a nacionalidade portuguesa.

Em primeiro lugar é preciso ter a noção que a lei portuguesa é, em teoria, bastante permissiva quanto aos direitos dos estrangeiros em território nacional, sendo que, no caso específico dos brasileiros, existe ainda uma efetiva igualdade de direitos civis e políticos por via do Estatuto de Igualdade (Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro; Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de Dezembro; e Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho), o qual confere, sem a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do brasileiro, uma plenitude equiparável ao naturalizado. Assim, pode-se dizer que a lei portuguesa não exige a aquisição da respetiva nacionalidade para que um brasileiro possa exercer os seus direitos civis ou para que este possa residir definitivamente em Portugal, o que torna de muito difícil enquadramento tal situação nas exceções previstas na alína b) do número II, do § 4.º, do artigo 12.º da Constituição Federal Brasileira. Não sendo possível tal enquadramento, o brasileiro que adquira a nacionalidade derivada portuguesa fica enquadrado na previsão constitucional de perda da sua nacionalidade brasileira.

Desta forma, pode-se dizer que, face ao enquadramento jurídico existente e face à aplicação cumulativa das disposições jurídicas portuguesas e brasileiras, o brasileiro que adquira a nacionalidade portuguesa por via derivada, não poderá ser enquadrado nas exceções previstas na alínea b) do número II, do § 4.º, do artigo 12.º da Constituição Federal Brasileira.

Agora, convém dizer que tal perda não será imediata e dependerá de decreto presidencial publicado no Diário Oficial da União (vide artigo 23.º da Lei n.º 818, de 18 de Setembro de 1949). Contudo, o inicio de tal processo não depende de requerimento do interessado, podendo o mesmo ser iniciado de oficio. Chegado a este ponto, o brasileiro que não veja a sua situação enquadrada nas exceções previstas no número II, do § 4.º, do artigo 12.º da Constituição Federal, ficará na contingência de poder ver iniciado contra si, a título oficioso, um processo de perda de nacionalidade, o qual terá francas possibilidades de terminar com o referido decreto presidencial declarando a perda da sua nacionalidade brasileira.

2 comentários:

  1. Na verdade, a informação que o Consulado do Brasil em Lisboa presta, a este propósito, na sua página da internet não é inteiramente correta, ao informar que a aquisição da nacionalidade portuguesa por via derivada se enquadra na alínea b), do n.º II, § 4.º, do artigo 12.º supra citado. No entanto, a mesma pode demonstrar a falta de interesse e de diligência na abertura «de ofício» de tais processos de perda de nacionalidade, como previsto na Lei n.º 818. Agora, afastar por completo e em absoluto esse risco, tendo em consideração o quadro legal apresentado, não será inteiramente correto do ponto de vista meramente jurídico.

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  2. Tem-se conhecimento de algum caso de perda da nacionalidade brasileira pelo motivo em comento ?

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